DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO FELIPE FELIZ GUIMARÃES contra deci… — AREsp AREsp 2994473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO FELIPE FELIZ GUIMARÃES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. (fl.
- Alega que a matéria devolvida é de direito, pois basta a leitura da sentença e do acórdão para o julgamento, sem necessidade de revolver provas. (fl.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO FELIPE FELIZ GUIMARÃES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. (fl. 2177).
A parte agravante sustenta que o recurso especial busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. (fl. 2177).
Alega que a matéria devolvida é de direito, pois basta a leitura da sentença e do acórdão para o julgamento, sem necessidade de revolver provas. (fl. 2177).
Aduz que a exasperação da pena-base carece de fundamentação concreta, não se podendo apoiar a majoração em referências genéricas ou elementos inerentes ao tipo. (fl. 2178).
Afirma que o afastamento do mínimo não se justifica pelo fato de terem sido desferidos vários disparos, por si só, sem indicação de circunstâncias adicionais relevantes. (fl. 2178).
Defende que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, sem reexame do conjunto probatório. (fl. 2178).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 2.164-2.168.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da pena fixada contra o recorrente por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise das circunstâncias do crime, tida por negativas em desfavor do recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O Tribunal de origem, quanto à dosimetria, assim fundamentou (fls. 2.067-2.069):
B) DOS RECURSOS DE ADILSON E BRUNO
Os apelantes Adilson e Bruno insurgem-se apenas com relação à pena-base aplicada, fixada em 18 anos e 09 meses de reclusão para ambos, com o seguinte fundamento:
..
BRUNO FELIPE FELIZ GUIMARÃES
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se em relação ao grau de culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, extrapola a normalidade do delito, eis que o réu
[trecho intermediário suprimido]
demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
No caso em análise, as bases fáticas utilizadas nas instâncias ordinárias para exasperação da pena pelos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências são admitidas pela jurisprudência dominante o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. A valoração negativa da culpabilidade se apoiou no desferimento de diversos disparos de arma de fogo, sucedido de perseguição à vítima; as circunstâncias foram avaliadas de forma negativa porque o crime foi praticado em local que permitiu que sua mãe a visse empossada de sangue; e, as consequências sopesadas em detrimento do recorrente por conta da orfandade.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.