DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENDRICK DANILO TERRA ANTONIO contra decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2994476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENDRICK DANILO TERRA ANTONIO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157 e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
- Alega que a decisão recorrida aceitou provas decorrentes de invasão domiciliar ilegal, sem fundadas razões e fundamentação adequada, contrariando os dispositivos mencionados.
- Argumenta que não houve fundadas razões para a invasão domiciliar, pois as testemunhas de defesa comprovaram que os policiais já estavam no encalço do acusado, utilizando de meios arbitrários e informações inverídicas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 4264, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HENDRICK DANILO TERRA ANTONIO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157 e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão recorrida aceitou provas decorrentes de invasão domiciliar ilegal, sem fundadas razões e fundamentação adequada, contrariando os dispositivos mencionados. Argumenta que não houve fundadas razões para a invasão domiciliar, pois as testemunhas de defesa comprovaram que os policiais já estavam no encalço do acusado, utilizando de meios arbitrários e informações inverídicas. Sustenta que a diligência policial violou a legislação federal vigente e contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a denúncia anônima somada à fuga do acusado não configurariam fundadas razões para autorizar o ingresso policial no domicílio sem consentimento.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 308-322 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 323-325). Daí este agravo (e-STJ, fls. 328-336).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 323-325).
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, limitou-se a afirmar de forma genérica que não se trata de reexame de provas, mas de valoração probatória (e-STJ, fl. 332) e que a decisão agravada não estaria fundamentada. Noutro giro, apresenta no agravo razões dissociadas do objeto do recurso especial, ao afirmar (e-STJ, fl. 335, grifou-se):
"DA NÃO INCIDÊNCIA A SÚMULA 7 DO STJ - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
O Recurso Especial, tem o escopo de combater a contrariedade a lei federal trata-se de discussão a provas já constituídas nos autos, não necessitando reexame destas, vista que ali fica consignado que o recorrente não participou da audiência, por motivos técnicos, o que foi considerado pelo MM Juiz e ainda pleiteado exaustivamente em sede recursal a impugnação pela ausência de sua presença o que torna obvio a violação ao preceito legal."
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.