DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN RAFAEL DE LIMA contra decisão do T… — AREsp AREsp 2994481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN RAFAEL DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por força da incidência do óbice da Súmula n.
- O acórdão recorrido tratou de apelação criminal interposta por Allan Rafael de Lima, condenado em primeiro grau pelo crime de uso de documento falso (art.
- A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do apelante para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto e negando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
- O recorrente interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, ao artigo 20 do Código Penal (erro de tipo), e ao artigo 304 do Código Penal (atipicidade da conduta).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN RAFAEL DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por força da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido tratou de apelação criminal interposta por Allan Rafael de Lima, condenado em primeiro grau pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c.c. art. 297, caput, do Código Penal).
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do apelante para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto e negando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 247-262).
O recorrente interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, ao artigo 20 do Código Penal (erro de tipo), e ao artigo 304 do Código Penal (atipicidade da conduta).
Susten tou que a busca pessoal foi ilegal, pois não havia fundada suspeita, e que a apresentação do documento falso foi compulsória, não configurando o crime de uso de documento falso. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no artigo 44, §3º, do Código Penal (fls. 309-333).
O recurso foi inadmitido com base na ausência de fundamentação necessária, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas (fls. 346-348).
Nas razões do agravo, o agravante alega que o Recurso Especial foi devidamente fundamentado, com a identificação das leis federais violadas e a exposição das razões do pedido de reforma (fls. 353-359).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 365-370.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 388):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
A decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Dessa forma, constata-se que o agravo não reúne condições de prosperar, uma vez que, além de não impugnar de maneira precisa a decisão denegatória, busca trazer para esta instância superior matéria que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza do recurso especial.
Assim, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não havendo motivo para a sua reforma.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.