DECISÃO LUDIERY FELIPE VALIM DE ARAUJO agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 2994494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUDIERY FELIPE VALIM DE ARAUJO agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 155, § 3º, do CP, à pena de 7 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, mais multa, em regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUDIERY FELIPE VALIM DE ARAUJO agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0912975-79.2024.8.12.0001).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 155, § 3º, do CP, à pena de 7 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, mais multa, em regime semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a negativa de vigência e a interpretação jurisprudencial divergente do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois considera que o recorrente preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado. Sustenta que a fundamentação usada pelas instâncias originárias não se mostra suficiente e se refere a elementos genéricos próprios do delito.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro no óbice processual das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 418-422).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, o Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 326-327, grifei):
Postula ainda, em caráter subsidiário, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento de penal para o aberto, porquanto na r. sentença foi fixado o semiaberto, e
[trecho intermediário suprimido]
a pena se mantém inalterada. Já para o delito de furto, a reprimenda não sofre alteração, pois já fixada no mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ. Ambas se tornam as sanções definitivas à míngua de causas de aumento e de diminuição.
Praticadas as condutas em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, promovo a unificação das reprimendas em 6 anos de reclusão, mais 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para afastar a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, da dosimetria dos delitos de tráfico e furto, e fixar a pena de 6 anos de reclusão, mais 510 dias-multa em regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.