DECISÃO Cuida-se de agravo de VICTOR CARLOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2994527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VICTOR CARLOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VICTOR CARLOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501835-35.2024.8.26.0542.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fl. 133).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. VICTOR CARLOS DA SILVA foi condenado à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, por furto de bicicletas pertencentes à Polícia Militar do Estado de São Paulo. O réu foi surpreendido na posse de uma das bicicletas e confessou o delito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (I) a alegação de insuficiência de provas para a condenação; (II) a fixação da pena-base no mínimo legal; (III) a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão; e (IV) a alteração do regime prisional.
III. Razões de Decidir
3. A confissão do réu foi corroborada por testemunhos, justificando a condenação.
4. A pena-base foi mantida acima do mínimo devido aos maus antecedentes comprovados. 5. A compensação parcial entre reincidência e confissão foi aplicada corretamente, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A compensação parcial entre agravante de reincidência e atenuante de confissão é válida. 2. Regime inicial fechado é adequado para multirreincidente com maus antecedentes.
(..)" (fl. 204)
Em sede de recurso especial (fls. 215/222), a defesa apontou as seguintes violações: a) artigo 59 do CP, tendo em vista a exasperação da pena-base em fração superior a um oitavo decorrente apenas da valoração negativa de uma circunstância judicial; e b) artigo 33, § 2º, "c", do CP , ao argumento de que a existência de condenação anterior não pode servir como empecilho à fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja redimencionada a reprimenda do recorrente, aplicando-se a pena-base em fração não superior a 1/8 e fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Contrarrazões do
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.
III - A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado, em que pese a pena do agravante tenha sido estabelecida definitivamente no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 910.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.