DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE GUARABIRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2994531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE GUARABIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
37, § 5º, da CF/1988, no que concerne à inexistência de lei federal, estadual ou municipal que estabeleça o prazo prescricional de cinco anos em matéria de devolução do excesso de remuneração recebido por ex-servidor, de modo que deve ser aplicada a norma constitucional que prevê a imprescritibilidade do ressarcimento de verbas públicas, trazendo a seguinte argumentação: No mérito, o acórdão não observou o princípio da legalidade exposto nos artigos 1º e 8º do CPC, tendo negado vigência a sua aplicação, nos termos ora expostos: ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11732, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE GUARABIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. ACÓRDÃO DO TCE. PRESCRITIBILIDADE QÜINQÜENAL. PRECEDENTE DO STF E TJPB. REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 8º do CPC e art. 37, § 5º, da CF/1988, no que concerne à inexistência de lei federal, estadual ou municipal que estabeleça o prazo prescricional de cinco anos em matéria de devolução do excesso de remuneração recebido por ex-servidor, de modo que deve ser aplicada a norma constitucional que prevê a imprescritibilidade do ressarcimento de verbas públicas, trazendo a seguinte argumentação:
No mérito, o acórdão não observou o princípio da legalidade exposto nos artigos 1º e 8º do CPC, tendo negado vigência a sua aplicação, nos termos ora expostos: ..
Com fulcro nos argumentos expendidos, o acórdão da 2ª Câmara Cível do E. TJPB violou os artigos 1º e 8º do CPC, vez que interpretou normas fundamentais da Constituição Federal sem observar a legalidade a que se submete a Administração Pública Municipal de Guarabira.
Não ocorreu a prescrição no caso em tela, haja vista que não existe lei federal, estadual ou municipal atribuindo prazo de cinco anos para ocorrência da prescrição em matéria relacionada a devolução do excesso de remuneração recebido pelo ex-servidor.
Não havendo lei própria que impute o prazo prescricional de cinco anos, então é o caso de haver a aplicação do artigo 37, §5º, da CF, em que impõe a imprescritibilidade do ressarcimento de verbas públicas (fls. 143-144).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.