DECISÃO Cuida-se de agravo de MICHEL ROCHA ROMIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2994533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MICHEL ROCHA ROMIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, "caput" (receptação) e pela prática do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de quatro anos, nove meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado e vinte e quatro dias multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MICHEL ROCHA ROMIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1513046-40.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, "caput" (receptação) e pela prática do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de quatro anos, nove meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado e vinte e quatro dias multa (fl. 230).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 318). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME FECHADO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por MICHEL ROCHA ROMIO contra sentença condenatória que o condenou às penas de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, e pagamento de 12 dias- multa, pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), e 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e pagamento de 12 dias-multa, pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), ambos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), totalizando 04 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia: (i) aplicação do princípio da consunção para que o crime de adulteração absorva o de receptação, sob pena de bis in idem; (ii) compensação da agravante da reincidência com a confissão espontânea; (iii) reconhecimento do concurso formal entre os delitos; (iv) fixação do regime semiaberto; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (vi) concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) definir se a reincidência pode ser compensada com a confissão espontânea; (iii) estabelecer se os crimes devem ser reconhecidos em concurso formal, e não material; (iv) avaliar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; e (v) analisar o pedido de concessão da justiça gratuita. III.
[trecho intermediário suprimido]
outro lado, não deve igualmente ser acolhida a alegação de violação ao artigo 65, III, "d", do CP, sob alegação de que o TJSP teria deixado de reconhecer em favor do réu a atenuante da confissão espontânea qualificada, fundamentando sua decisão no fato de que "o réu não admitiu os fatos em Juízo, narrando apenas que tinha ciência de que havia algo errado relacionado ao veículo, mas não confessou que o conduzia sabendo ser produto de ilícito ou que tinha ciência de que os sinais identificadores do veículo estavam adulterados, de modo que não houve sequer confissão parcial da prática dos delitos," (fls. 316/317).
De fato, extrai-se dos autos que no curso da ação penal o agravante não reconheceu, mesmo que parcialmente, a prática dos delitos em exame.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.