DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de CLAUDIO ADAO SILVA DA CUNHA c… — AREsp AREsp 2994543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de CLAUDIO ADAO SILVA DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não conheceu do recurso especial por ela interposto.
- Informam os autos que o agravante foi condenado em primeiro grau ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art.
- 33, §4º da Lei nº 11.343/06, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e afastou a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
O recurso especial não foi conhecido por dois fundamentos: questionamento de matérias de ordem constitucional e reexame de provas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de CLAUDIO ADAO SILVA DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não conheceu do recurso especial por ela interposto.
Informam os autos que o agravante foi condenado em primeiro grau ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (fls. 189-197).
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e afastou a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, elevando a pena a ser cumprida pelo agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 300-314)
Nas razões do recurso especial (fls. 326-339), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, a defesa do agravante alegou ofensa ao art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 345-351), o recurso não foi admitido na origem (fls. 352-354), o que deu ensejo à interposição do agravo pela defesa (fls. 360-367).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 394-399).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo em recurso especial apresentado pela defesa porque presentes os seus pressupostos recursais.
O recurso especial não foi conhecido por dois fundamentos: questionamento de matérias de ordem constitucional e reexame de provas.
De início, a via especial não se presta à análise de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Portanto, a aduzida violação ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Sendo este o entendimento desta Corte Superior:
"1. Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (..)"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.436.084/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/6/2024.)
Com relação à incidência da benesse do tráfico privilegiado, acolho-o para afastar esse óbice. É que não está a defesa do agravante tratando de questões de fato no recurso, mas sim de questões de direito, quais seja: se os maus antecedentes podem impedir a incidência do art. 33, §4º da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
matérias igualmente de índole jurídica, passíveis de exame em recurso especial, por envolverem correta subsunção normativa dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Com efeito, a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das circunstâncias expressamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que afasta, também nesse ponto, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
Com relação aos demais pedidos, estes encontram-se prejudicados, considerando que o acórdão recorrido alinhou-se, no ponto central da dosimetria, à jurisprudência desta Corte quanto à valoração dos antecedentes, e inexistindo flagrante ilegalidade que autorize o imediato redimensionamento da pena nesta instância, impõe-se a manutenção do decisum recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e , na sua extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.