DECISÃO EZEQUIEL SOARES ALVES agrava da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Pa… — AREsp AREsp 2994551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EZEQUIEL SOARES ALVES agrava da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o seu recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico.
- O agravante argumenta que não pretende o reexame de provas, mas discutir a subsunção jurídica de fatos incontroversos ao tipo penal da lavagem de capitais, especificamente no tocante à exigência de dolo na modalidade de autolavagem.
- Aduz que apontou acórdão paradigma proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que a matéria discutida é idêntica e as circunstâncias fáticas são similares, pois envolvem a transferência de valores obtidos ilicitamente para contas do mesmo agente, sem a participação de terceiros ou uso de mecanismos de ocultação.
- O agravo reúne os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, deve ser provido, pois não incide a Súmula n.
Resultado indicado
O agravo reúne os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, deve ser provido, pois não incide a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
EZEQUIEL SOARES ALVES agrava da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o seu recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico.
O agravante argumenta que não pretende o reexame de provas, mas discutir a subsunção jurídica de fatos incontroversos ao tipo penal da lavagem de capitais, especificamente no tocante à exigência de dolo na modalidade de autolavagem. Aduz que apontou acórdão paradigma proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que a matéria discutida é idêntica e as circunstâncias fáticas são similares, pois envolvem a transferência de valores obtidos ilicitamente para contas do mesmo agente, sem a participação de terceiros ou uso de mecanismos de ocultação.
Decido.
O agravo reúne os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, deve ser provido, pois não incide a Súmula n. 7 do STJ em controvérsia que se limita a discutir a tipicidade penal.
Consta que o recorrente foi condenado pelos crimes de estelionato contra idoso, mediante fraude eletrônica, e de lavagem de capitais. Em 30/7/2021, em conluio com comparsas não identificados, ele induziu a vítima em erro, levando-a a entregar seu cartão bancário. De posse do cartão, o réu utilizou máquina PagSeguro vinculada ao seu comércio para simular duas compras, nos valores de R$ 999,99 e R$ 706,00, e os créditos foram direcionados à sua conta no PagSeguro. Em seguida, transferiu os montantes de R$ 976,00 e R$ 689,00 para outra conta de sua titularidade no Nu Pagamentos S.A.
A "autolavagem é possível desde que demonstrados atos diversos e autônomos do crime antecedente" (AgRg no HC n. 917.161/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Ressalto, por oportuno, julgado do Supremo Tribunal Federal:
.. 2. O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder.
3. Nada obstante, a incriminação da autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação, dissimulação ou integração autônomos ao delito antecedente, ainda que se verifique, eventualmente, consumações simultâneas.
4. A consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais incidente em casos em que a norma consuntiva
[trecho intermediário suprimido]
singular aplicou apenas a sanção correspondente ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal, deixando de acrescentar a causa de aumento prevista no § 4º do mesmo dispositivo.
A sanção foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo unitário. Em seguida, a sanção privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl. 400).
O Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença. Dessa forma, o equívoco não pode ser sanado em recurso exclusivo da defesa e, ainda que declarada a absolvição, os seus efeitos limitam-se ao afastamento da reincidência específica em eventual condenação futura.
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver EZEQUIEL SOARES ALVES da prática do delito de lavagem de capitais, com fundamento no art. 386, III, do CP.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.