DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento… — AREsp AREsp 2994555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, pela prática do crime previsto no art.
- Em face do acórdão confirmatório da condenação, foi interposto recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição da República, alegando violação do artigo 28 da lei 11.343/2006, ao entendimento que de a conduta capitulada como tráfico deveria ser desclassificada para o ilícito de porte de droga para uso pessoal, diante da pequena quantidade de estupefacientes apreendida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Em face do acórdão confirmatório da condenação, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, alegando violação do artigo 28 da lei 11.343/2006, ao entendimento que de a conduta capitulada como tráfico deveria ser desclassificada para o ilícito de porte de droga para uso pessoal, diante da pequena quantidade de estupefacientes apreendida.
No presente reclamo, sustenta a defesa a não ser caso de incidência do obstáculo sumular n. 7/STJ, destacando que não se busca rediscutir provas, mas o reexame destas.
Requer o conhecimento e provimento do agravo para se reformar o entendimento dos julgadores pretéritos.
Contraminuta apresentada (fls. 335-337).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se ao exame do mérito do recurso especial.
Em relação ao pleito de desclassificação de conduta - do art. 33 para o 28 da Lei 11.343/2006 -, consta do acórdão (fls. 286-289):
Em depoimento policial, Leonilton dos Santos Carvalho, policial militar, informou que "(..) efetuava patrulhamento de rotina, juntamente com seu colega na viatura M-04013, noticiando que efetuavam patrulhamento de rotina pela Avenida Marques de São Vicente, quando, o automóvel VW/Gol de placas KDL-5467 emparelhou à viatura trafegando por um tempo sempre ao lado da viatura, até que em dado momento seu motorista, posteriormente, identificado como Luciano José de Almeida, passou a apresentar nervosismo e diminuiu a velocidade, ocasião em que o veiculo deste individuo passou a trafegar atrás da viatura. Assim, diante do comportamento daquele motorista que não trocava de faixa nem ultrapassava a viatura, apesar da Avenida Marques de São Vicente se tratar de via de grande fluxo de veículos, os policiais passaram a mudar de faixa no que era seguidos por Luciano, até que por fim, frearam a viatura, e quando, Luciano os ultrapassou foi realizada abordagem. Durante busca pessoal a Luciano, nada de ilícito foi localizado em seu poder, porém, embaixo do banco dianteiro esquerdo, isto é, o banco do motorista foram localizados diversos tipos de entorpecentes (maconha, crack, dry e haxixe), momento em que referido indivíduo foi questionado pela posse daquelas drogas,
[trecho intermediário suprimido]
para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, as cédulas encontradas, os depoimentos dos policiais, que foram considerados idôneos e coerentes, bem como as circunstâncias do delito.
5. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus.
.. .
(AgRg no HC n. 1.021.071/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.