DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JENNIFER DE OLIVEIRA DIAS contra decisão… — AREsp AREsp 2994558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JENNIFER DE OLIVEIRA DIAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- Cumpre registrar, de outro lado, diante do teor do recurso, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.368.160/RS (Tema 1208), decidiu que possui repercussão geral a matéria tratada no presente inconformismo (discussão, à luz dos artigos 2º;
- 18, e 144, §7º, da Constituição Federal, sobre os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica), estando referido tema pendente de finalização.
- Contudo, observados os termos do aresto vergastado quanto à aventada violação de domicílio (cf. fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JENNIFER DE OLIVEIRA DIAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 494-497):
Inicialmente, não se descura que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280), em sessão de julgamento realizada aos 05 de novembro de 2015, por maioria, reconheceu a repercussão geral e fixou a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Cumpre registrar, de outro lado, diante do teor do recurso, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.368.160/RS (Tema 1208), decidiu que possui repercussão geral a matéria tratada no presente inconformismo (discussão, à luz dos artigos 2º; 5º, XI; 18, e 144, §7º, da Constituição Federal, sobre os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica), estando referido tema pendente de finalização.
Contudo, observados os termos do aresto vergastado quanto à aventada violação de domicílio (cf. fls. 386/387), deixo de aplicar a sistemática de precedentes (Tema 280) e, tratando-se de processo criminal e considerando o princípio da celeridade processual, não sobresto o feito (Tema 1208).
Assim, passo ao juízo de admissibilidade, verificando que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbices processuais.
Com efeito, não foi observado o prequestionamento da matéria relativa à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (cf. fl. 448), conforme exigência da Corte Superior:
..
Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal.
..
Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito
[trecho intermediário suprimido]
SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.