DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ MARIO ALVES DE SOUZA CHAVES contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2994559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ MARIO ALVES DE SOUZA CHAVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (meses) meses de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado.
- Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, com rejeição das preliminares e manutenção integral da condenação, inclusive da dosimetria e do regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ MARIO ALVES DE SOUZA CHAVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (meses) meses de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, com rejeição das preliminares e manutenção integral da condenação, inclusive da dosimetria e do regime.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157, 186 e 619 do Código de Processo Penal (CPP); 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC); 33, § 4º, 41 e 42 da Lei 11.343/06; 33, § 3º, e 59, caput e III, do Código Penal (CP); e dos arts. 8.2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos e 14.3, "g", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aduzindo: a ilegalidade da confissão informal por suposta ausência de informação acerca do direito de permanecer em silêncio e a ilicitude das provas obtidas; subsidiariamente, o sobrestamento até o julgamento do Tema 1.185/STF; reconhecimento do tráfico privilegiado; aplicação da colaboração premiada; redução da pena-base ao mínimo; e consequente abrandamento do regime.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, pois o debate seria jurídico, de revaloração, e que houve negativa de vigência aos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, bem como contrariedade aos arts. 157 e 186 do CPP; 33, § 4º, 41 e 42 da Lei 11.343/06; 33, § 3º, e 59, caput e III, do CP; e aos arts. 8.2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos e 14.3, "g", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilicitude da confissão informal e das provas derivadas ou sobrestar o feito até o julgamento do Tema 1.185/STF; aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; reconhecer a colaboração premiada do art. 41 da Lei 11.343/06; reduzir a pena-base ao mínimo legal; e abrandar o regime prisional.
Contraminuta apresentada (fls. 870-872).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, destacando serem insuficientes alegações genéricas de que não haveria reexame de provas e a falta de distinguishing/overruling quanto à Súmula 83/STJ (fls. 1343-1346).
É o relatório.
No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater,
[trecho intermediário suprimido]
observa-se que, ao sustentar a in aplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante não procedeu à necessária confrontação entre o caso concreto e a orientação firmada por esta Corte, deixando de empregar a técnica da distinção (distinguishing) ou da superação (overruling) dos precedentes.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Incide, assim, por analogia, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.