DECISÃO ROMILSON MARQUES DIAS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com b… — AREsp AREsp 2994563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROMILSON MARQUES DIAS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a defesa suscita contrariedade aos arts.
- 155, caput, e 157, § 1º, do Código Penal, por considerar que não há provas colhidas sob o crivo do contraditório a demonstrar o emprego de violência ou grave ameaça, após a prática delitiva, para assegurar a subtração do bem.
- Requer "seja conhecido e provido o presente recurso especial para, reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja desclassificada a conduta, tipificando-a como o crime do art.
Resultado indicado
Requer "seja conhecido e provido o presente recurso especial para, reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja desclassificada a conduta, tipificando-a como o crime do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
ROMILSON MARQUES DIAS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8082163- 43.2024.8.05.0001.
Em suas razões, a defesa suscita contrariedade aos arts. 155, caput, e 157, § 1º, do Código Penal, por considerar que não há provas colhidas sob o crivo do contraditório a demonstrar o emprego de violência ou grave ameaça, após a prática delitiva, para assegurar a subtração do bem.
Requer "seja conhecido e provido o presente recurso especial para, reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja desclassificada a conduta, tipificando-a como o crime do art. 155 do Código Penal" (fl. 477).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
O ora agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu. A Corte local negou provimento ao apelo, oportunidade em que consignou (fls. 422-428, grifei):
No que se refere à autoria e à materialidade do crime imputado ao Apelante, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de lastro probatório apto a amparar a pretensão acusatória.
Tal conclusão decorre do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega (ID. 79065467, nas págs. 12, 18 e 25), além da prova oral coligida durante as duas fases da persecução penal.
Segundo a prova oral produzida, a conduta ilícita do Apelante foi pormenorizadamente detalhada pela vítima DANN LOUIS LARGO BALAQUE, quando ouvida perante a autoridade policial, bem como pelos policiais MARIELA DE JESUS SILVA e ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS em juízo, verbis:
..
É relevante destacar que, nos crimes de furto e roubo, geralmente praticados contra vítimas incapazes de oferecer resistência ou em circunstâncias de clandestinidade, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o depoimento da vítima constitui prova de especial importância, sobretudo quando sua narrativa se apresenta coerente e alinhada com os demais elementos constantes nos autos, como ocorre no caso em análise. Nesse sentido:
..
Ressalte-se, ainda, que os relatos dos policiais responsáveis pela prisão do recorrente são coerentes e estão em sintonia com as demais provas
[trecho intermediário suprimido]
do contraditório e da ampla defesa). O juiz pode deles fazer uso para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou que esses elementos informativos sejam repetidos em juízo, assumindo, tecnicamente, a natureza de prova.
No caso, verifico que o Tribunal estadual sopesou os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório.
Aliás, consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.