DECISÃO RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS e FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA agravam da decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 2994577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS e FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpuseram, fundado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados a 40 anos de reclusão (Rodrigo) e 38 anos de reclusão (Francisco), em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, que a condenação dos réus foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS e FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpuseram, fundado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0071064-48.2012.8.19.0001.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados a 40 anos de reclusão (Rodrigo) e 38 anos de reclusão (Francisco), em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto nos arts. 157, § 3º, e 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação dos réus foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição dos acusados.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.159-1.166).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não
[trecho intermediário suprimido]
(veracidade).
(RAMOS, Vitor Lia de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objectivismo, do isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. 2018. Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Universitat de Girona, Porto Alegre e Girona, 2018, p. 66-67, destaquei)
Assim, tal como já havia concluído corretamente o magistrado de primeiro grau, em bem lançada sentença, não é possível ratificar a condenação dos acusados, visto que apoiada em prova que, além de desconforme ao modelo legal, não foi corroborada por nenhum outro elemento.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença absolutória de fls. 845-850, em relação à prática do delito de latrocínio objeto do Processo n. 0071064-48.2012.8.19.0001.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.