DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIELA PEIXOTO DE ALBUQUERQUE contra dec… — AREsp AREsp 2994590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIELA PEIXOTO DE ALBUQUERQUE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
- Ação: Impugnação de Crédito proposta pela agravante em face de Etole Distribuidora de Veículos Ltda (Grupo SHC).
- Decisão interlocutória: determinou a habilitação de R$ 231.248,86 (duzentos e trinta e um mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIELA PEIXOTO DE ALBUQUERQUE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.
Ação: Impugnação de Crédito proposta pela agravante em face de Etole Distribuidora de Veículos Ltda (Grupo SHC).
Decisão interlocutória: determinou a habilitação de R$ 231.248,86 (duzentos e trinta e um mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 316):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito - Decisão que acolheu o parecer do Administrador Judicial e fixou o valor do crédito Nulidade Inocorrência - Decisão suficientemente fundamentada - Preliminar rejeitada - Cálculo apresentado pelo perito que apenas replicou os parâmetros de atualização já utilizados e homologados pela Justiça do Trabalho para a obtenção do valor retroativo à data do pedido de recuperação judicial - Ofensa à coisa julgada - Inocorrência - Deságio que não se verifica Decisão mantida por outros fundamentos Recurso desprovido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC; 6º, § 2º, e 164, ambos da Lei 11.101/2005. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "o crédito do credor trabalhista deve ser habilitado pelo valor determinado na sentença trabalhista, o que não foi observado na decisão objeto do Agravo de Instrumento, que acatou o valor indicado pela Administradora Judicial ao reconhecer como devido valor inferior ao aposto na Certidão de Crédito .. " (e-STJ fl. 336).
Afirma, ainda, que "jamais recebeu qualquer notificação ou constou de qualquer edital para apresentação de impugnação ao plano de recuperação judicial e muito menos para realizar opção de pagamento, como previsto no art. 164 da lei 11.101/2005 com as alterações da Lei 14.112/2020 e por isso questionou a inobservância da formalidade exigida pelo citado artigo, sendo a matéria totalmente ignorada no primeiro acórdão que julgou o agravo de instrumento e no segundo que julgou os embargos de declaração" (e-STJ fls. 338-339).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Embora a agravante tenha alegado violação do art. 1.022 do CPC, não houve a devida oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido:
[trecho intermediário suprimido]
arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Impugnação de Crédito.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.