DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2994596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por MTH INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 774-775, e-STJ): RECURSO - Impugnação ao teor da sentença pela ré - Presença dos requisitos legais - Ausência de inovação recursal Conhecimento.
- CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Desnecessidade doutras provas - Preliminar rejeitada.
Resultado indicado
REVISIONAL - Contrato bancário Abertura de crédito em conta corrente e cédula de crédito - Limitação de juros remuneratórios - Impossibilidade - Legalidade de aplicação de juros flutuantes ao longo da relação - Ausência de demonstração de abuso das taxas praticadas pelo Banco - Percentuais mantidos - Capitalização mensal de juros - Possibilidade - Ausência de cobrança da comissão de permanência - Tarifa de abertura de crédito - Cabimento da exigência, por se cuidar de contratante pessoa jurídica - Exegese de recurso repetitivo do STJ a respeito - Tarifas bancárias mantidas - Seguro firmado em favor do sócio - Julgamento que passa a ser de improcedência dos pedidos - Recurso da ré provido, desprovido o da autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MTH INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 774-775, e-STJ):
RECURSO - Impugnação ao teor da sentença pela ré - Presença dos requisitos legais - Ausência de inovação recursal Conhecimento.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Desnecessidade doutras provas - Preliminar rejeitada.
NULIDADE DE SENTENÇA - Não ocorrência - Decisão embasada de forma suficiente, nela constando as razões do convencimento, com enfrentamento dos pedidos apresentados na petição inicial - Observância do que previsto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC - Preliminar rejeitada.
REVISIONAL - Contrato bancário Abertura de crédito em conta corrente e cédula de crédito - Limitação de juros remuneratórios - Impossibilidade - Legalidade de aplicação de juros flutuantes ao longo da relação - Ausência de demonstração de abuso das taxas praticadas pelo Banco - Percentuais mantidos - Capitalização mensal de juros - Possibilidade - Ausência de cobrança da comissão de permanência - Tarifa de abertura de crédito - Cabimento da exigência, por se cuidar de contratante pessoa jurídica - Exegese de recurso repetitivo do STJ a respeito - Tarifas bancárias mantidas - Seguro firmado em favor do sócio - Julgamento que passa a ser de improcedência dos pedidos - Recurso da ré provido, desprovido o da autora.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 808-812, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 793-800, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de decidir sobre todos os pedidos elencados na demanda, bem como que a decisão infra petita viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Contrarrazões às fls. 816-818, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 819-820, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 823-826, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 829-837, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de decidir sobre todos os pedidos elencados na demanda, bem como que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.