DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por URBELUZ ENERGÉTICA S.A — AREsp AREsp 2994605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por URBELUZ ENERGÉTICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/4/2025.
- Ação: tutela cautelar antecedente - sustação de protesto, ajuizada por URBELUZ ENERGÉTICA S.A., em face de SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA., na qual requer a sustação dos protestos e a declaração de inexistência de débito, com rescisão contratual e compensação por danos morais de R$ 30.000,00.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por URBELUZ ENERGÉTICA S.A., nos termos da seguinte ementa: CAUTELAR ANTECEDENTE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por URBELUZ ENERGÉTICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.
Ação: tutela cautelar antecedente - sustação de protesto, ajuizada por URBELUZ ENERGÉTICA S.A., em face de SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA., na qual requer a sustação dos protestos e a declaração de inexistência de débito, com rescisão contratual e compensação por danos morais de R$ 30.000,00.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por URBELUZ ENERGÉTICA S.A., nos termos da seguinte ementa:
CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A prova oral em nada serviria para infirmar a prova documental apresentada, bem como não impugnada. Vale deixar consignado ainda que a autora/embargante tenta comprovar exceção de contrato não cumprido com base em contrato não discutido nos autos. Prova oral que somente serviria para o contrato não discutido, que deve ser objeto de ação própria.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DAS DUPLICATAS. INOCORRÊNCIA. DUPLICATAS EMITIDAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.464/68. NOTAS FISCAIS E ACEITES DAS MERCADORIAS ACOSTADOS AOS AUTOS. AUTORA QUE TENTA DISCUTIR EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO REFERENTE A OUTRO CONTRATO FIRMADO COM A RÉ. FALTA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
Com os documentos anexados aos autos dos embargos à execução (fls. 108/111), é possível verificar que a autora recebeu a mercadoria cobrada, inclusive constou o aceite de recebimento. O que se vê é que tendo a autora recebido a mercadoria e dado o seu aceite na nota, não importa quando a duplicata foi emitida, ela é válida, pois tem por base nota fiscal com recebimento de mercadoria. As supostas irregularidades formais nos títulos e nos protestos não socorrem a autora, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 5.464/68 que traz expressamente a possibilidade de execução das cambiais sem aceite.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. EMBARGANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TÍTULOS E QUE TENTA DISCUTIR EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO REFERENTE A OUTRO CONTRATO FIRMADO COM A EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
A embargante busca a desconstituição da cobrança das duplicatas referente ao contrato firmado com a embargada, alegando exceção de contrato não cumprido. Ocorre que, a
[trecho intermediário suprimido]
PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DUPLICATA COMERCIAL. RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Ação de cautelar antecedente - sustação de protesto.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenç ão de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.