DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ADELINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2994628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ADELINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- TRANSFERÊNCIA DE POSSE DIRETA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ADELINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÕES. MÉRITO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE POSSE DIRETA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA. AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PARA AFERIÇÃO. SENTENÇA BEM LANÇADA PELA MAGISTRADA. APELO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 17 do CPC e 10 da Lei nº 8.245/1991, no que concerne à ilegitimidade ativa da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
A presente insurreição especial reside na violação aos arts. 17 do CPC e art. 10 da lei 8.245/91, prequestionados implicitamente pelo acórdão recorrido.
O cerne da questão é meramente de direito e se refere à presença da falta de legitimidade do recorrido para interpor ação de despejo porquanto ele nunca firmou contrato com a recorrente, porque é fácil perceber que quem firmou contrato com a recorrente foi a empresa ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GUEDES DE ANDRADE LTDA (contrato no id 22002724), e no caso, só quem tem legitimidade para ingressar com ação de divórcio é o locador.
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O acórdão registrou que: "Assim, tem-se que o autor demonstrou ser o inventariante do espólio (id. 22002822), firmando, inclusive, compromisso para o encargo perante o Juízo da Vara de Sucessões." No caso, o recorrido era inventariante do espólio de Severino Guedes de Andrade, mas não se infere que ele fosse o representante da empresa ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GUEDES DE ANDRADE LTDA. Vê-se que houve uma confusão entre quem representava o espólio de Severnio Guedes de Andrade e o liquidante da empresa locadora, uma coisa é representa espólio outra e representar a empresa
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Infere-se, portanto, que o recorrido não pode figurar no polo ativo da ação porquanto ele não é o locador, não é liquidante da empresa locadora e não adjudicou o imóvel locado (fls. 328/330).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso em tela, para que seja possível avaliar a legitimidade do polo ativo da ação é necessário destacar a Lei nº 8.245/1991 que trata das locações dos imóveis urbanos.
A referida legislação dispõe, em seu art. 10, que "morrendo o locador,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.