DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CORREIA DE GODOI, contra decisão … — AREsp AREsp 2994637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CORREIA DE GODOI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- 313) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: negou seguimento ao recurso com base na incidência do Tema 576/STJ e inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. ausência de demonstração específica de violação aos arts.
- 223 e 803 do CPC, 202 do CC e 6º, 51 e 53 do CDC e ii. incidência da Súmula 7/STJ (em relação aos arts.
Resultado indicado
Ação: execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra ROBERTO CORREIA DE GODOI Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LAPSO COMPUTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO E DE DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA - DEMAIS TESES QUE DEVERIAM SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO CONFIGURANDO MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CORREIA DE GODOI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra ROBERTO CORREIA DE GODOI
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LAPSO COMPUTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO E DE DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA - DEMAIS TESES QUE DEVERIAM SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO CONFIGURANDO MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 313)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: negou seguimento ao recurso com base na incidência do Tema 576/STJ e inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de demonstração específica de violação aos arts. 223 e 803 do CPC, 202 do CC e 6º, 51 e 53 do CDC e
ii. incidência da Súmula 7/STJ (em relação aos arts. 223 e 803 do CPC, 202 do CC e 6º, 51 e 53 do CDC).
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que não há óbice da Súmula 7/STJ porque apenas pretende revaloração das provas; afirma que especificou, de modo claro, a violação aos arts. 223 e 803 do CPC, 202 do CC, 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, e 6º, VIII, 51 a 53 do CDC; aponta preclusão da impugnação da agravada; defende a prescrição da pretensão executiva com termo inicial na distribuição de ação anterior idêntica (2016); alega cabimento da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública sem dilação probatória; sustenta inépcia da inicial por ausência de demonstrativo idôneo (planilha/extratos) nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004 e do Tema 576/STJ; requer aplicação do CDC por hipossuficiência, nulidade de cláusulas abusivas (comissão de permanência cumulada com outros encargos) e inversão do ônus da prova. (e-STJ fls. 458-475).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i. incidência da Súmula 7/STJ (em relação aos arts. 223 e 803 do CPC, 202 do CC e 6º, 51 e 53 do CDC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.