DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2994641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
- Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a certidão de dívida ativa relativa a multa administrativa.
- O primeiro apelante pleiteia alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o proveito econômico obtido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO POR TAXA SELIC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a certidão de dívida ativa relativa a multa administrativa. O primeiro apelante pleiteia alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o proveito econômico obtido. O segundo apelante requer a redução do valor da multa e a atualização por taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada para o proveito econômico obtido; (ii) saber se o valor da multa administrativa é desproporcional; (iii) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência aplicável.
4. O valor da multa administrativa atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo ilegalidade em sua aplicação.
5. A atualização por taxa SELIC aplica-se a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021 e jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido. 2. O valor da multa administrativa é proporcional e razoável, respeitando a legislação consumerista. 3. A taxa SELIC aplica-se como índice único de juros de mora e correção monetária a partir de 09/12/2021."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º; Lei nº 6.830/80, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017; TJGO, Apelação Cível nº 5668251-71.2019.8.09.0024.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 57 do CDC, no que concerne à necessidade de redução do valor da sanção pecuniária aplicada pelo Município de Goiânia, "pois a multa aplicada por órgãos fiscalizadores deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo fornecedor e a condição econômica
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.