DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2994643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a condenação por danos materiais foi baseada em presunções, sem comprovação efetiva dos danos, violando os arts.
- 186, 927 e 944 do Código Civil, que exigem a demonstração de culpa, nexo causal e dano.
- Assevera, ainda, que a reconvenção foi indevidamente extinta sem análise de mérito, argumentando que a ocupação do imóvel foi ilegal e que a Agravada deveria ser condenada ao pagamento de lucros cessantes e taxa de ocupação, conforme o art.
Resultado indicado
APELAÇÃO CÍVEL Indenização Reintegração de posse "Pinheirinho" Reconvenção Lucros cessantes Prescrição Ocorrência Reconvenção oferecida depois do prazo trienal - Sentença mantida Recurso de apelação provido, em parte, apenas para conceder a gratuidade de justiça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a condenação por danos materiais foi baseada em presunções, sem comprovação efetiva dos danos, violando os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, que exigem a demonstração de culpa, nexo causal e dano.
Assevera, ainda, que a reconvenção foi indevidamente extinta sem análise de mérito, argumentando que a ocupação do imóvel foi ilegal e que a Agravada deveria ser condenada ao pagamento de lucros cessantes e taxa de ocupação, conforme o art. 556 do CPC e o art. 952 do Código Civil.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, a responsabilidade civil da parte agravante foi estabelecida com base na negligência como depositária dos bens, nos seguintes termos:
Por fim, a responsabilidade da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A., decorre do encargo de depositária judicial dos bens retirados do local dos fatos, conforme art. 161 do Código Civil.
A Assessoria Técnica Psicossocial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo elaborou Estudo Social, concluindo que 80% dos morado- res tiveram pertences extraviados ou destruídos, sendo que 86% não teve seus bens listados por oficial de Justiça; 11% tiveram seus bens listados; 2% não respondeu e 1% não soube responder; 34% das residências foram demolidas com todos os bens móveis em seu interior. A depositária não apresentou fato ou prova indicativa de arrecadação, guarda, conservação e devolução dos bens da requerente, prova de seu exclusivo interesse a demonstrar o efetivo cumprimento dos seus deveres de depositária judicial, portanto, deve arcar com a indenização pelos danos materiais sofridos pela autora.
Em relação à rejeição da reconvenção apresentada pela Massa Falida, questão analisada no Feito nº 1017536-03.2015.8.26.0577, não cabe nova insurgência (apensado a estes autos), ementa:
JUSTIÇA GRATUITA Justiça gratuita para pessoa jurídica Massa falida Alegação de dificuldade financeira corroborada pela decisão judicial que decretou falência em 1990 Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
APELAÇÃO CÍVEL Indenização Reintegração de posse "Pinheirinho" Reconvenção Lucros cessantes Prescrição Ocorrência Reconvenção oferecida depois do prazo trienal - Sentença mantida Recurso de apelação provido, em parte, apenas para conceder a gratuidade de justiça.
Como constou
[trecho intermediário suprimido]
a quo, acatando as alegações recursais relativas ao questionamento quanto ao valor do dano material sofrido, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.