DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ APARECIDO DE LIRA, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2994656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ APARECIDO DE LIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- RECUPERAÇÃO DO CONSUMO EM RAZÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
- AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
- Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ APARECIDO DE LIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 568):
APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO EM RAZÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. PROCEDIMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA "PRO RATA". RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 601):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - O acórdão impugnado adotou fundamentação adequada para a questão debatida, qual seja, de que, apesar da notícia do débito, não houve a comprovação do corte e qualquer prejuízo moral, razão pela qual não se vislumbra omissão ou contradição no caso em apreço.
II - Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 611-620, o recorrente sustenta violação aos arts. 6º, incisos VI e VII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, argumentando, para tanto, que:
Na situação dos autos, embora tenha declarado a nulidade do procedimento, e consequentemente a abusividade da cobrança, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas divergiu do magistrado sentenciante, afastando a condenação da recorrida a título de danos morais, por entender que a simples cobrança indevida, sem o corte do serviço ou a negativação do consumidor, não seria suficiente para ensejar qualquer abalo moral, caracterizando antes ato de mero aborrecimento.
Assim, do raciocínio da norma legal, vale registrar que a autora sofreu sim intenso abalo emocional e moral ante a cobrança indevida, com ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica.
Sopesando os fatos apresentados, percebe-se que o dano moral aqui é presumido (in re ipsa) decorrente da força dos próprios atos, visto que advém de uma relação de consumo em que o fornecedor do serviço possui responsabilidade objetiva. Sendo o dano moral presumido, in re ipsa, não se
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.