ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada na terceira fase, com redução de 1/2 pela tentativa.
Resultado indicado
Concedida da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. Tentativa. Iter Criminis. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada na terceira fase, com redução de 1/2 pela tentativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser aplicada no patamar máximo, considerando a distância entre a conduta do agente e a efetiva lesão ao bem jurídico.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência adota critério de diminuição da pena pela tentativa de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.
4. A instância de origem destacou que o agravante desferiu garrafada, chutes e tapas na vítima, não conseguindo realizar a subtração do dinheiro por circunstâncias alheias à sua vontade, justificando a redução de 1/2.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.391/SP, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR SANTOS (e-STJ, fls. 423-428) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 415-418), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A Defesa pede a reconsideração para aplicar a fração máxima pela tentativa, pois não houve proximidade entre a conduta do agente e a efetiva lesão do bem jurídico, apenas a exposição ao perigo.
Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma.
É o relatório.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. Tentativa. Iter Criminis. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada na
[trecho intermediário suprimido]
coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.
III - A fração para a redução da pena, em razão do delito tentado, é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. Na hipótese, o delito não se consumou em virtude da rápida reação da vítima, não havendo coação ilegal na fixação da causa de diminuição em 1/2.
IV - A reincidência justifica o recrudescimento de seu regime prisional, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O regime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos e 1 mês de reclusão - é o semiaberto e não o fechado. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Precedentes.
Agravo regimental não provido. Concedida da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto."
(AgRg no HC n. 912.391/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.