DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALH… — AREsp AREsp 2994671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts.
- 783, 803, I, do CPC e 397, parágrafo único, do CC, na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts. 783, 803, I, do CPC e 397, parágrafo único, do CC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico (fls. 181-184).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
No agravo em recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e violação direta ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil e aos arts. 783 e seguintes do CPC, ao admitir a execução de título sem a constituição formal do devedor em mora. Argumenta que essa constituição é indispensável à certeza e à exigibilidade do crédito e que o título executivo não atende aos requisitos de liquidez, de certeza e de exigibilidade previstos nos arts. 783 e 803, I, do CPC.
Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia não exige reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fático-probatória, mas apenas a análise jurídica sobre os requisitos legais da execução.
Afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto à necessidade de constituição em mora e que a ausência de prequestionamento não se aplica, tendo em vista que a matéria foi devidamente suscitada.
Requer o provimento do agravo para que seja dado conhecimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 201-216.
É o relatório. Decido.
A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, cujo valor da causa é de R$ 724.883,75.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação do art. 489 do CPC, na ausência de demonstração da violação dos arts. 783, 803, I, do CPC e 397, parágrafo único, do CC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar efetivamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como os fundamentos relativos à ausência de demonstração da violação dos arts. 783, 803, I, do CPC, e 397, parágrafo único, do CC, assim como à ausência de realização do cotejo analítico para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Limitou-se a alegar genericamente que a controvérsia não exige reexame de provas ou cláusulas contratuais e que o
[trecho intermediário suprimido]
na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.