DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2994675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PETRA KURTH, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- Nos casos de extinção da execução por reconhecimento da prescrição intercorrente, é indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo quando verificada sua desídia ou inércia, para que não se beneficie duplamente a parte devedora, que não cumpriu e nem cumprirá com suas obrigações, consoante a jurisprudência do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PETRA KURTH, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 349, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Nos casos de extinção da execução por reconhecimento da prescrição intercorrente, é indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo quando verificada sua desídia ou inércia, para que não se beneficie duplamente a parte devedora, que não cumpriu e nem cumprirá com suas obrigações, consoante a jurisprudência do STJ.
Opostos embargos declaratórios (fls. 350-353, e-STJ), foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do acórdão de fls. 387, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 373-383, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §10º, e 1.022, I e II, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade quanto à independência do arbitramento de honorários advocatícios nos embargos à execução em relação à execução principal; b) violação ao art. 85, §10º, do CPC, ao não aplicar o princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução, extintos por perda superveniente de objeto.
Contrarrazões apresentadas às fls. 384-401, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 420-424, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 426-483, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
Aduziu a agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso/erro, haja vista que teria deixado de se manifestar sobre à ausência de pronunciamento acerca da independência do arbitramento de honorários advocatícios nos embargos à execução em relação à execução principal.
Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 369, e-STJ):
À vista de tais fundamentos, não se vislumbra a existência de vício, a ser sanado em sede de embargos de declaração.
A decisão hostilizada apreciou
[trecho intermediário suprimido]
extinta em razão da prescrição intercorrente.
É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 346/347, e-STJ):
Nesses casos, entende o Superior Tribunal de Justiça que é indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo quando verificada sua desídia ou inércia, para que não se beneficie duplamente a parte devedora, que não cumpriu e nem cumprirá com suas obrigações:
Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, pois não fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.