DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDMEE ELIS SCHUMACKER à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2994678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDMEE ELIS SCHUMACKER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
- 1.831 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento de cobrança de aluguel de viúva meeira e beneficiária de direito real de habitação, cuja natureza é gratuita e vitalícia.
- Argumenta: Trata-se de ação de arbitramento de alugueres proposta pelos Agravados em face da Recorrente, sob alegação de uso exclusivo do imóvel comum.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VINDICADA, COMINANDO EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, ORDEM JUDICIAL PARA O PAGAMENTO DE ALUGUEL NO VALOR DE R$ 1.133,32 (-), RELATIVO AO IMÓVEL O QUAL DETÉM A POSSE EXCLUSIVA E(E-STJ FI.1SC OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO PIONEIRA (PROCESSO 201749000924) QUESTÃO DO PAGAMENTO DO ALUGUEL PELA VIÚVA, ORA AGRAVANTE, QUE SE ENCONTRA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, POSTO QUE JÁ TRATADA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO PIONEIRA, SEM INSURGÊNCIA, PELA VIA RECURSAL, PELA PARTE INTERESSADA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INDICOU O VALOR DO ALUGUEL DO REFERIDO BEM COMO SENDO R$ 1.700,00 (-), EM PORMENORIZADO LAUDO POR ELE ELABORADO DECISÃO AGRAVADA, QUE COM BASTANTE PARCIMÔNIA FIXOU A PARCELA EM 2/3 DAQUELE VALOR INDICADO NO LAUDO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDMEE ELIS SCHUMACKER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VINDICADA, COMINANDO EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, ORDEM JUDICIAL PARA O PAGAMENTO DE ALUGUEL NO VALOR DE R$ 1.133,32 (-), RELATIVO AO IMÓVEL O QUAL DETÉM A POSSE EXCLUSIVA E(E-STJ FI.1SC OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO PIONEIRA (PROCESSO 201749000924) QUESTÃO DO PAGAMENTO DO ALUGUEL PELA VIÚVA, ORA AGRAVANTE, QUE SE ENCONTRA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, POSTO QUE JÁ TRATADA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO PIONEIRA, SEM INSURGÊNCIA, PELA VIA RECURSAL, PELA PARTE INTERESSADA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INDICOU O VALOR DO ALUGUEL DO REFERIDO BEM COMO SENDO R$ 1.700,00 (-), EM PORMENORIZADO LAUDO POR ELE ELABORADO DECISÃO AGRAVADA, QUE COM BASTANTE PARCIMÔNIA FIXOU A PARCELA EM 2/3 DAQUELE VALOR INDICADO NO LAUDO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 1.831 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento de cobrança de aluguel de viúva meeira e beneficiária de direito real de habitação, cuja natureza é gratuita e vitalícia. Argumenta:
Trata-se de ação de arbitramento de alugueres proposta pelos Agravados em face da Recorrente, sob alegação de uso exclusivo do imóvel comum. O juízo de primeiro grau concedeu liminar para compelir a Sra. E. ao pagamento mensal de 2/3 do valor arbitrado a título de aluguel, decisão esta mantida pelo acórdão ora combatido.
..
A decisão recorrida incorre em grave violação à legislação civil e aos princípios constitucionais que norteiam o direito sucessório e o direito à moradia. A Agravante, Sra. E. E. S., é não apenas meeira do bem imóvel objeto da controvérsia, como também é ocupante do único imóvel utilizado como residência familiar, situação que lhe garante, por força de lei, o direito real de habitação.
O art. 1.831 do Código Civil confere ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de continuar residindo no imóvel destinado à moradia da família, independentemente da partilha de bens. A jurisprudência consolidada do STJ é clara ao reconhecer que este direito é de natureza real, personalíssima e vitalícia,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.