DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2994682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Ocorre que na ficha financeira do autor de 07/2009 não consta a rubrica "ANUÊNIO - DECISÃO JUDICIAL 10%", de sorte que ela não pode ser incluída na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
- No que se refere ao adicional de tempo de serviço, tem-se, como descrito acima, que o autor não respeitou a prescrição quinquenal reconhecida nos autos, tendo, em decorrência disso, apontado termo inicial indevido para as diferença requeridas.
Resultado indicado
Tendo este recurso sido conhecido apenas [trecho intermediário suprimido] Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10354
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre sobre as normas que disciplinam as diferenças pretéritas de remuneração de servidor público aposentado, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, o autor foi aposentado pela Portaria nº 549, de 06 de julho de 2009 (evento 1, PORT4), sendo, portanto, a ficha financeira de 07/2009 a ser considerada para fins de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Ocorre que na ficha financeira do autor de 07/2009 não consta a rubrica "ANUÊNIO - DECISÃO JUDICIAL 10%", de sorte que ela não pode ser incluída na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
No que se refere ao adicional de tempo de serviço, tem-se, como descrito acima, que o autor não respeitou a prescrição quinquenal reconhecida nos autos, tendo, em decorrência disso, apontado termo inicial indevido para as diferença requeridas.
Considerando a data de propositura da ação e, levando em conta a prescrição quinquenal reconhecida no feito, são devidas apenas as parcelas posteriores a 06/2009.
Sobre o ponto, cabe ponderar que a prescrição foi reconhecida em sentença da seguinte forma: "Em conclusão no ponto, em caso de acolhimento do pedido, estão fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente devidas em data anterior a 06.06.2009, já que a ação foi distribuída ao juízo aos 03.06.2014 (evento 1)" Esta decisão, no ponto em que reconhece a prescrição, não foi alterada pelas decisões posteriores proferidas nos autos, tendo assim transitado em julgado.
Isso porque, tendo a parte apresentado apelação em face da sentença de improcedência inicialmente proferida nos autos, a questão da prescrição, uma vez reapreciada, foi integralmente mantida pelo TRF4, que negou provimento de forma integral ao recurso proposto (evento 5, dos autos da apelação).
Em face da decisão do TRF4 a parte autora apresentou os recursos extraordinário e especial, dos eventos 20 e 21, dos autos da apelação no e-proc.
Apenas no Recurso Especial a questão da prescrição foi expressamente abordada pela parte autora.
Tendo este recurso sido conhecido apenas
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.