DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARIO DIOGO PEREIRA LETONA, contra inadm… — AREsp AREsp 2994683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARIO DIOGO PEREIRA LETONA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- A partir do histórico processual e das alegações do executado, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da preclusão lógica, pois a parte exequente concordou expressamente com a impugnação do Estado que utilizou a TR como índice da correção monetária em determinado período.
- Situação na qual a questão tornou-se incontroversa entre as partes e sujeita, portanto, à preclusão lógica, não sendo mais possível renovar a discussão e aplicar a tese fixada no Tema 810 do STF, conforme o decidido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARIO DIOGO PEREIRA LETONA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 810 DO STF. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. A partir do histórico processual e das alegações do executado, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da preclusão lógica, pois a parte exequente concordou expressamente com a impugnação do Estado que utilizou a TR como índice da correção monetária em determinado período.
2. Situação na qual a questão tornou-se incontroversa entre as partes e sujeita, portanto, à preclusão lógica, não sendo mais possível renovar a discussão e aplicar a tese fixada no Tema 810 do STF, conforme o decidido.
3. Precedentes do TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 73-77).
Em seu recurso especial, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação ao artigo 223 do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser afastado o reconhecimento da preclusão quanto à atualização dos valores pela TR, em detrimento do IPCA-E, nos termos da tese fixada no Tema 810 pelo STF.
Diz que "a concordância com os cálculos pelo ora recorrido utilizando-se da TR para correção monetária, antes da prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do REXTR nº 870.947 (Tema 810), não caracteriza a renúncia ao direito ao índice reconhecido como aplicável após o julgamento proferido pelo STF" (fl. 96).
Requer o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da preclusão quanto à atualização dos valores do cumprimento de sentença pelo IPCA-E, nos termos da tese fixada no Tema 810/STF.
O Tribunal de origem, às fls. 114-117, não admitiu o recurso especial, em razão da incidência do óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Em seu agravo, às fls. 119-141, o recorrente defende o afastamento do citado óbice, sustentando que "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar o Tema 810 do STF, determinando a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária e aplicando o IPCA-E nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009" (fl. 131).
Requer o conhecimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Kukina, DJEN de 30/09/2025; AREsp n. 2.926.615, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 20/08/2025; e AREsp n. 2.874.193, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/06/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de que seja afastado o reconhecimento da preclusão, determinando-se, ainda, a análise da matéria pelo Tribunal a quo à luz do entendimento dos Temas n. 810/STF e 905/STJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA . PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.