DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRA… — AREsp AREsp 2994686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, decorrente de ação civil pública, ajuizado pela agravante, em face de APARECIDA DE MARCHI TEIXEIRA e outros, na qual requer o pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Decisão interlocutória: determinou a emenda da inicial para separar os pedidos entre os sucumbentes, com apresentação de planilha de débito individualizada e atualizada, ao fundamento de inexistência de solidariedade entre os litisconsortes, sob pena de extinção.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.
Ação: cumprimento de sentença, decorrente de ação civil pública, ajuizado pela agravante, em face de APARECIDA DE MARCHI TEIXEIRA e outros, na qual requer o pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão interlocutória: determinou a emenda da inicial para separar os pedidos entre os sucumbentes, com apresentação de planilha de débito individualizada e atualizada, ao fundamento de inexistência de solidariedade entre os litisconsortes, sob pena de extinção.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Honorários advocatícios sucumbenciais - Fixação de forma proporcional à matéria decidida no julgamento parcial da lide - Entendimento jurisprudencial do C. STJ.
Recurso improvido.
(e-STJ Fl. 59)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 87, §§ 1º e 2º, 502, 503 e 505 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, a ofensa a coisa julgada, afirmando que o título executivo, na espécie, fixou os honorários em percentual sobre o valor da causa e que tal parâmetro é imutável após o trânsito em julgado. Aduz que há responsabilidade solidária dos sucumbentes quando a sentença não distribui expressamente a responsabilidade proporcionalmente, mesmo que se considere a obrigação como divisível entre os litisconsortes.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Inicialmente, não obstante a agravante aponte a interposição recursal pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ Fl. 64), verifica-se, das razões recursais, que não houve fundamentação com fulcro em dissídio jurisprudencial, nem a sua eventual comprovação, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF quanto ao ponto.
- Da existência de fundamento não impugnado
A agravante, ao afirmar a inobservância ao título executivo e a solidariedade entre os sucumbentes, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP e que ensejaram o afastamento de sua pretensão, notadamente ante a aplicação do entendimento desta Corte, senão vejamos:
(..) A decisão ora executada, proferida no cumprimento de sentença nº
[trecho intermediário suprimido]
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cumprimento de sentença. Ação civil pública.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.