DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2994689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por CCISA03 INCORPORADORA LTDA E OUTRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por CCISA03 INCORPORADORA LTDA E OUTRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 639-640, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS RÉS NO QUE TANGE A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO À CEF. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA.
- Cuida-se de ação indenizatória, alegando a autora má-prestação dos serviços dos réus, em contrato de compra e venda de imóvel, que não enviaram documentação necessária à CEF e provocaram a inadimplência e frustraram a possibilidade de financiamento.
- Pretende a autora a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda firmada com as rés e postula, ainda, pela restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
- Relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
- Ausência de prova de que tenham as rés agido com desídia em busca do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, tendo sido informado que a autora, ora apelante, não teve aprovado seu crédito para financiar o saldo devedor.
- Contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, onde consta cláusula expressa no sentido de que as providências para obtenção de recursos de financiamento bancário correrão por conta a risco da promissária compradora.
- Impossibilidade de se responsabilizar as rés pela não obtenção do financiamento imobiliário, ante a ausência de comprovação de que a sua conduta deu causa à rescisão motivada no negócio jurídico.
- Possibilidade da rescisão do contrato de compra e venda por parte do comprador quando não for suportável o adimplemento contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Impossibilidade de se compelir as partes a permanecer contratadas, revelando-se abusiva cláusula contratual dispondo em sentido contrário.
- Distrato que rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, implicando na perda de parte dos valores pagos, a título de compensação ao promitente vendedor pelo inadimplemento. Súmula nº 543 do STJ.
- Diante das circunstâncias do caso
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação. Incidência da Súmula 83 desta E. Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.