DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA DE FATIMA MIGUEL à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2994692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA DE FATIMA MIGUEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no processamento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10455
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA DE FATIMA MIGUEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no processamento do recurso. Alegação de omissão e contradição na decisão embargada, sob o argumento de que a renda da embargante está comprometida com descontos de empréstimos consignados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão embargada ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, entre os elementos da própria decisão, e não aquela que decorre do descontentamento da parte com o resultado. 4. O tribunal não reconhece presunção absoluta da veracidade da declaração de hipossuficiência, exigindo prova da impossibilidade de arcar com os custos processuais. 5. A embargante apresentou apenas comprovante de pagamento de benefício previdenciário, sem comprovação de despesas essenciais, o que gera dubiedade quanto à sua real condição financeira. 6. Não se verifica omissão, pois a decisão fundamentou a negativa da gratuidade judiciária com base na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência.
Tese de Julgamento: "A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna à decisão embargada, não se confundindo com mero inconformismo da parte."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 1.022, I e II, 1.024, § 2º, e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 223.660/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.03.2016; STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag. Inst. no AREsp. nº 1114315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.02.2018; TJGO, Súmula nº 25.
IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF; e aos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, porquanto o acórdão recorrido indeferiu o benefício e exigiu documentos complementares (extratos bancários e comprovantes de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.