DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2994728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Decisão que deferiu o pleito de antecipação de tutela para determinar a emissão da inscrição estadual à Autora, solicitada por meio do processo administrativo nº 040079- 009112-2022, em 48 horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000,00.
- Autora que, de fato, cumpriu com todos os requisitos legais para a concessão da inscrição estadual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 400):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Decisão que deferiu o pleito de antecipação de tutela para determinar a emissão da inscrição estadual à Autora, solicitada por meio do processo administrativo nº 040079- 009112-2022, em 48 horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000,00. Autora que, de fato, cumpriu com todos os requisitos legais para a concessão da inscrição estadual. Risco de prejuízo da Autora que é presumido pela injusta paralisação de suas atividades comerciais, devendo ser ressaltado, que é, plenamente, reversível o pleito antecipatório. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, razão pela qual deve ser mantida. Súmula 59, desta Corte. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 141/147).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 300, §3º, 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, acerca da alegação, "sobre a independência e especialidade da análise dos documentos realizada pela ANP e pela SEFAZ, o que justifica a negativa de inscrição estadual em razão da ausência de cumprimento dos requisitos disciplinados por legislação local" (fl. 157); e (II) "não estão presentes os requisitos da tutela em razão da irreversibilidade da medida, dados os prejuízos imediatos ao Estado no caso de funcionamento de empresa sem capacidade financeira, especialmente no setor de combustíveis, muito propenso a inadimplemento tributário de imp ossível recuperação pelos meios comuns de cobrança, como é notório" (fl. 461).
Contrarrazões ofertadas às fls. 168/194.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts.489, §1º, IV, 1.022 do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Com efeito, do compulsar dos autos, verifica-se que a referida tese que sustenta as razões do apelo raro interposto às fls. 154/162, consistente na alegação de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/8/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DOS BENS DAS RECUPERANDAS, DE SEUS SÓCIOS E DE TERCEIROS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da presença dos elementos ensejadores das medidas acautelarórias tomadas pelo Juízo, as quais se inserem no poder geral de cautela do magistrado - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.142.648/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.