DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA contra deci… — AREsp AREsp 2994736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Resultado indicado
7 do STJ, o agravo como um todo não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 3633, 3608, 10621, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS SILVA PEREIRA contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 517-520): a) negou seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, "a") no tocante à tese de nulidade das provas por violação de domicílio (art. 157 do CPP), por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema n. 280 do STF (RE 603.616/RO), julgado em repercussão geral; b) inadmitiu o recurso especial (CPC, art. 1.030, V) quanto às teses de atipicidade da posse de arma artesanal e ausência de dolo no tráfico, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e, consequentemente, prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial.
Nas razões recursais (fls. 521-527), o agravante sustenta que a questão da nulidade da entrada forçada no domicílio não seria exclusivamente constitucional, pois envolveria análise da legalidade da prova à luz do art. 157 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que as teses de atipicidade da posse de arma artesanal e ausência de dolo no tráfico não demandariam reexame de provas, configurando mera revaloração jurídica dos fatos.
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 578-584), opinou pelo não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula n. 182, STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não reúne condições de prosperar.
A decisão agravada foi proferida de forma cindida, com fundamentos distintos para cada capítulo do recurso especial, o que exige uma impugnação específica para cada um deles, por meio do recurso cabível.
Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento à tese de nulidade das provas com base na aplicação de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
Conforme a sistemática processual vigente e a jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "a" ou "b", do Código de Processo Civil, deve ser impugnada por meio de agravo interno, a ser julgado pelo próprio tribunal
[trecho intermediário suprimido]
que atestou a eficácia da arma e das circunstâncias da prisão em flagrante que fundamentaram a condenação por tráfico. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o referido enunciado sumular.
Nesse contexto, uma vez que a parte do recurso especial referente à violação de domicílio não foi devidamente impugnada por erro grosseiro na escolha do recurso cabível e a outra parte esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7 do STJ, o agravo como um todo não pode ser conhecido.
A ausência de impugnação de um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, por si só, já atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo .. que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.