DECISÃO Em análise, agravo interposto por FINEPACK INDÚSTRIA TÉCNICA DEEMBALAGENS LTDA, contra decisão… — AREsp AREsp 2994746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por FINEPACK INDÚSTRIA TÉCNICA DEEMBALAGENS LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1022 do CPC, b) adequação da fundamentação, c) ausência de maltrato à legislação enfocada, d) incidência da Súmula 7/STJ e e) incidência da Súmula 280/STF.
- A parte agravante afirma que "não se busca o reexame dos fatos ou provas" e que "a presente discussão gira em torno exclusivamente da violação aos artigos 97 e 110, ambos do Código Tributário Nacional e artigos 2º e 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), eis que não existe previsão legal para a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como, existe uma desvirtuação do tributo" (fl.
- Alega que "a interpretação extensiva da base de cálculo do imposto estadual, configura clara violação ao princípio da legalidade tributária prevista no artigo 97 do Código Tributário Nacional" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por FINEPACK INDÚSTRIA TÉCNICA DEEMBALAGENS LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, b) adequação da fundamentação, c) ausência de maltrato à legislação enfocada, d) incidência da Súmula 7/STJ e e) incidência da Súmula 280/STF.
A parte agravante afirma que "não se busca o reexame dos fatos ou provas" e que "a presente discussão gira em torno exclusivamente da violação aos artigos 97 e 110, ambos do Código Tributário Nacional e artigos 2º e 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), eis que não existe previsão legal para a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como, existe uma desvirtuação do tributo" (fl. 388). Alega que "a interpretação extensiva da base de cálculo do imposto estadual, configura clara violação ao princípio da legalidade tributária prevista no artigo 97 do Código Tributário Nacional" (fl. 391). Aduz que "resta demonstrada a violação direta a normas infraconstitucionais, qual seja a Lei nº 87/1996 e Código Tributário Nacional, sem necessidade de apreciação de legislação local" (fl. 392). Argumenta persistir omissão no acórdão, visto que "requereu fossem expressamente prequestionados os seguintes dispositivos infraconstitucionais: Artigo 97 do CTN, Artigo 110 do CTN, Artigos 2º e 13 da Lei Complementar nº 87/1995 (Lei Kandir)" (fl. 393).
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso espec ial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.