DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE … — AREsp AREsp 2994747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, o recorrente argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando (fls.
- 849-850): No caso debatido nos autos, analisando o Recurso Especial interposto em 22/04/2025, fácil concluir que o órgão ministerial busca, tão somente, a correta interpretação dos elementos delineados no acórdão recorrido, que comprovam a prática da tentativa de furto qualificado.
- Afinal, manter a absolvição do acusado, mesmo diante de hígido acervo probatório evidenciando a autoria e materialidade delitiva, equivale a negar vigência da lei federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, o recorrente argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando (fls. 849-850):
No caso debatido nos autos, analisando o Recurso Especial interposto em 22/04/2025, fácil concluir que o órgão ministerial busca, tão somente, a correta interpretação dos elementos delineados no acórdão recorrido, que comprovam a prática da tentativa de furto qualificado. Afinal, manter a absolvição do acusado, mesmo diante de hígido acervo probatório evidenciando a autoria e materialidade delitiva, equivale a negar vigência da lei federal.
A decisão proferida pelo Tribunal Sergipano é clara ao reconhecer que o réu induziu e manteve a vítima em erro, alimentando falsas expectativas quanto à concretização de um empreendimento habitacional jamais iniciado, mesmo após ter recebido adiantamentos expressivos e promovido a formalização de contrato com promessa de contrapartida concreta. Além disso, conforme assentado no julgado, TIAGO LOPES DO VAL alienou os lotes da vítima a terceiro estranho à relação contratual o senhor Francisco Haroldo José de Sousa Silva evidenciando a inequívoca intenção de obter vantagem patrimonial ilícita, própria do tipo penal do estelionato.
No tocante ao crime de apropriação indébita, o acórdão também descreve, de forma detalhada, a conduta do agente que, após o agravamento de sua situação financeira, passou a se assenhorar de valores e bens alheios, desviando-os de sua destinação legítima e sem qualquer perspectiva de devolução ou cumprimento das obrigações assumidas. A própria decisão colegiada reconhece que o animus rem sibi habendi surgiu posteriormente, caracterizando o dolo subsequente e diferenciando a conduta do mero inadimplemento contratual.
Como se observa, o entendimento da Corte Estadual de Justiça, baseado na premissa oposta, ou seja, no não preenchimento dos elementos dos tipos penais previstos nos arts. 168,§1º, III e 171, caput, do CP, não reflete o que consta nos autos. Nesse sentido, o acórdão deve ser reformado, a fim de que seja atribuída uma nova interpretação jurídica aos elementos probatórios estabelecidos, garantindo, assim, a correta aplicação do direito ao caso concreto.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 853-859).
Parecer do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.