DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2994760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ASSISTENTE SIMPLES CASO EM QUE, PORÉM, O INSS (ASSISTIDO) RENUNCIOU AO DIREITO DE RECORRER RECURSO NÃO CONHECIDO.
- 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART.
- 85, § 4º, INCISO II, DO NOVO CPC), OBSERVANDO-SE O CRITÉRIO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DE CUSTAS AO INSS RECURSO OFICIAL PROVIDO EM PARTE.
Resultado indicado
85, § 4º, INCISO II, DO NOVO CPC), OBSERVANDO-SE O CRITÉRIO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DE CUSTAS AO INSS RECURSO OFICIAL PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ASSISTENTE SIMPLES CASO EM QUE, PORÉM, O INSS (ASSISTIDO) RENUNCIOU AO DIREITO DE RECORRER RECURSO NÃO CONHECIDO. ACIDENTÁRIA OPERADOR DE PRODUÇÃO LESÕES NO OMBRO DIREITO NEXO CAUSAL RECONHECIDO REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA AUXÍLIO- ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, FICANDO SUSPENSO, PORÉM, DURANTE A VIGÊNCIA DE NOVO BENEFÍCIO PELO MESMO MOTIVO CASO EM QUE, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, SERÁ OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO NOVO CPC), OBSERVANDO-SE O CRITÉRIO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DE CUSTAS AO INSS RECURSO OFICIAL PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 122 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a existência de interesse recursal da parte recorrente como assistente simples, ainda que a parte assistida tenha renunciado ao direito de recorrer, com fundamento na possibilidade de prejuízos imediatos diversos, sustentando, ainda, que após o trânsito em julgado não lhe será possível discutir o benefício objeto da lide., trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente ingressou no feito originário como assistente simples do INSS, tendo em vista seu evidente interesse no resultado da lide.
Proferida a sentença condenatória, o INSS acabou por renunciar seu prazo re- cursal. A Recorrente, ao analisar a r. sentença proferida, constatou algumas irregularidades, tendo interposto recurso de apelação. O Tribunal a quo, no entanto, ao analisar a peça recursal, proferiu decisão não conhecendo o recurso em razão da suposta falta de interesse processual da Recorrente.
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Veja que a r. decisum recorrida acaba por interpretar o disposto no artigo 122, CPC, como um fator extintivo do interesse processual do assistente simples.
Ocorre que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na de- cisão recorrida diverge do entendimento exarado pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento do recurso nº 0705343- 84.2021.8.07.0015, cuja ementa se
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.