DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAZARENO DOS SANTOS MONTEIRO, RODRIGO SA… — AREsp AREsp 2994762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAZARENO DOS SANTOS MONTEIRO, RODRIGO SALES FERREIRA, RENATO MONTEIRO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts.
- I e §2º, II, em concurso formal, na forma do art.
- 70, ambos do CP, em concurso material com o delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAZARENO DOS SANTOS MONTEIRO, RODRIGO SALES FERREIRA, RENATO MONTEIRO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 /STJ.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º-A, inc. I e §2º, II, em concurso formal, na forma do art. 70, ambos do CP, em concurso material com o delito previsto no art. 148, §1º, inc. I, do Código Penal, às penas de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 190 dias-multa (Renato); 24 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 240 dias-multa (Rodrigo); e 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 190 dias-multa (Nazareno), nos termos da sentença ínsita às fls. 405-422.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena-base, nos termos do acórdão de fls. 506-526, assim ementado:
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado em concurso formal e cárcere privado qualificado. Redução da pena-base. Recurso parcialmente provido
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Nazareno dos Santos Monteiro, Rodrigo Sales Ferreira e Renato Monteiro dos Santos, inconformados com a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracanã, que os condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70 do CP) e, para os recorrentes Nazareno e Rodrigo, em concurso material com o crime de cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, I, do CP), impondo penas de 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e multa (Nazareno); 24 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e multa (Rodrigo); e 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e multa (Renato), todos em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências) é adequada para fixação das penas-base.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa do vetor "personalidade" não é adequada quando baseada em antecedentes criminais, nos termos do Tema Repetitivo 1077/STJ. Deve ser mantida apenas a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências, por estarem fundamentadas em violência exacerbada, concurso de agentes e prejuízo patrimonial que extrapola o inerente ao tipo. Precedentes do STJ.
4. "Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.