DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IVAN RODRIGUES SANTOS contra decisão do … — AREsp AREsp 2994764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IVAN RODRIGUES SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n.
- O agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art.
- 157, caput, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto.
Resultado indicado
IV - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IVAN RODRIGUES SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0802397-39.2021.8.10.0024.
O agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto.
A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 314):
Penal. Apelação. Roubo circunstanciado. Reconhecimento de Pessoas. Artigo 226 do Código de Processo Penal. Inobservância. Ausência de obrigatoriedade. Prejuízo. Inocorrência. Autoria delitiva. Acervo. Suficiência. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para furto. Inviabilidade. Condenação mantida.
I - Não há falar-se em nulidade pela inobservância de requisito formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista não só a ausência de obrigatoriedade quanto à sua vinculação, mas, sobretudo, quando, aliado a isso, inocorrido prejuízo algum ao réu, na medida em que suficientemente comprovada a autoria delitiva por outros meios de provas produzidos nos autos.
II - Se suficiente o acervo, a comprovar a autoria delitiva mediante seguras declarações da vítima, aliadas ao reconhecimento pessoal do réu e demais provas carreadas aos autos, inviável, pois, o se lhe imprimir de absolvição.
III - A pretensão de desclassificação para o delito de furto não merece acolhimento, tendo em vista a presença de elementos que comprovam o uso de violência durante a execução do crime.
IV - Recurso desprovido. Unanimidade.
Em sede de recurso especial (fls. 334-349), a defesa apontou violação aos artigos 226 do CPP e 157, caput, do CP. Aduz que não há provas claras e robustas capazes de atestar que realmente houve o emprego de violência contra a vítima, configurando-se a figura do furto por arrebatamento, pleiteando a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.
Requer o provimento do recurso especial para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição do recorrente por ausência de provas. Subsidiariamente, pugna-se pela desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, ante a ausência de elementos do tipo.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 352-359), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, após procederem ao exame do conjunto probatório, formaram seu livre convencimento, concluindo pela ocorrência de violência, na espécie, por se tratar de hipótese de arrebatamento de objeto junto ao corpo da vítima, caracterizando vias de fato, situação em que se mostra despicienda a ocorrência de lesão corporal. Precedentes.
4. Ademais, a pretendida reforma do julgado, com a reavaliação de todo o conjunto fático-probatório, com vistas à desclassificação do crime de roubo para o de furto, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
Omissis.
6. Ordem de habeas corpus não conhecida."
(HC n. 279.831/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.