DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON BUENO LOPES contra decisão do T… — AREsp AREsp 2994765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON BUENO LOPES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, sendo substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON BUENO LOPES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 7006364-81.2022.8.22.0009.
O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, sendo substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fls. 243-244):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo réu, condenado à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa busca a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso próprio, previsto no artigo 28 da mesma lei, alegando que o réu é mero usuário de substância entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: Definir se o conjunto probatório comprova a prática do crime de tráfico de drogas ou apenas a posse para uso próprio; Analisar se há elementos que justifiquem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Ocorrência Policial, Laudo de Exame Químico-Toxicológico e depoimentos colhidos nos autos. A autoria delitiva é evidenciada pelo relato das testemunhas policiais, que apontaram elementos como a apreensão de 14 gramas de crack e 7 gramas de maconha em posse do apelante, bem como a confissão do réu de que havia mais droga em sua residência. As circunstâncias fáticas - como a tentativa de se desfazer da droga ao avistar a polícia, a fuga do local, a presença de valores em cédulas fracionadas e o histórico investigativo que indicava a comercialização de drogas - corroboram a prática do tráfico de entorpecentes. A alegação de que
[trecho intermediário suprimido]
seria o proprietário do imóvel, tentando empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo apreendidos em sua posse 11 pinos d cocaína, 2 pedras de crack e dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210 pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e 56,50 g crack. 4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.