DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS contra decisão oriunda do TRIBUN… — AREsp AREsp 2994767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que negou seguimento ao recurso especial.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que condenou o paciente pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que negou seguimento ao recurso especial.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 431/432):
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS.
1 - No dia dos eventos, por volta das 20h15, uma guarnição da Polícia Militar fora comunicada que os indivíduos Wenderson Pereira da Silva (já em óbito), Leandro de Jesus dos Santos (apelante) estariam a comercializar drogas dentro do clube de festa, localizado no Povoado Itatuaba, Icatu/MA. Nesse momento, houve prévia investigação e a polícia se deslocou até o local e, após abordar os Apelantes, durante a revista pessoal, fora encontrado na posse de Wenderson Pereira da Silva 29 (vinte e nove) papelotes de substância entorpecente conhecida como crack, 10 (dez) papelotes de substância entorpecente conhecida como maconha, além de 02 (dois) cartuchos calibre 36 intactos. Na posse de Leandro de Jesus dos Santos, aqui Apelante, foram encontrados 04 (quatro) papelotes de substância entorpecente conhecida como maconha.
2 - Na linha de entendimento dos tribunais, não é necessário estar em situação de comércio para a caracterização do delito. Crime de tráfico é de ação múltipla e conteúdo variado, onde atinge a consumação com a prática de qualquer de seus verbos reitores. Inviável pleito de desclassificação para uso.
3- Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão da apelante ou afastar a robusta prova produzida em desfavor do mesmo.
4 - Dosimetria. Feita por critérios mínimos e de acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal.
5 - Apelo conhecido e desprovido.
Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou a violação aos art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que não haveria provas suficientes para a condenação.
Além disso, afirmou ter sido violado o disposto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, quando muito, a conduta imputada ao agravante caracterizaria posse de substância entorpecente para consumo próprio.
O MPF, às e-STJ fls. 571/583, manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A instância ordinária condenou o agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. A
[trecho intermediário suprimido]
já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
6. Habeas corpus concedido, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, declarou extinta a sua punibilidade, diante do cumprimento de medida mais severa do que a pena aplicável. Ainda, confirmada a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC n. 373.364/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.