ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas a revaloração de fatos incontroversos; (ii) a suposta violação de dispositivos legais relacionados à cobertura obrigatória de planos de saúde e à condenação por danos morais; e (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas a revaloração de fatos incontroversos; (ii) a suposta violação de dispositivos legais relacionados à cobertura obrigatória de planos de saúde e à condenação por danos morais; e (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório e por ausência de prequestionamento, além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, à luz da natureza fática das conclusões do acórdão recorrido (e-STJ fls. 549-557).
Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou a correta
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.