DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOACIR FRANCO OTTO contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2994787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOACIR FRANCO OTTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AUTOR VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
- NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE A PLATAFORMA VIRTUAL OLX.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MOACIR FRANCO OTTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 309):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE A PLATAFORMA VIRTUAL OLX. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR A FERRAMENTA DE PAGAMENTO UTILIZADA (PAGSEGURO INTERNET S/A.). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A CONDUTA DA RÉ. TRANSFERÊNCIA (PIX) REALIZADA VOLUNTARIAMENTE, SEM QUALQUER INGERÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 393 e 927 do Código Civil, bem como aponta contrariedade à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a responsabilidade da instituição de pagamento é objetiva, por defeito do serviço, pois a abertura e manutenção de conta utilizada para a fraude evidencia falha nos mecanismos de controle e segurança, atraindo o dever de indenizar com base no art. 14 do CDC.
Aduz que o risco de fraude é inerente à atividade das instituições de pagamento, caracterizando fortuito interno (art. 393 do CC), e que o regime de responsabilidade objetiva por atividade de risco (art. 927 do CC) impõe a reparação dos danos suportados.
Defende que o acórdão contrariou a orientação consolidada na Súmula 479 do STJ, ao afastar a responsabilidade da instituição sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, embora a própria existência e utilização de conta fraudulenta denunciem defeito do serviço.
Argumenta dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal), indicando como paradigmas acórdãos do Tribunal do Estado de Justiça de São Paulo e da Turma Recursal do Paraná, em casos análogos de "golpe do PIX", em que se reconheceu a responsabilidade objetiva pela abertura/manutenção de conta fraudulenta e a má prestação dos serviços, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479/STJ.
Contrarrazões às fls. 335-340.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 361-364.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço,
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.