DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Localiza Rent a Car S/A contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2994798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Localiza Rent a Car S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Resultado indicado
151): APELAÇÃO CÍVEL - Ação de reparação de danos materiais - Transferência de veículo mediante fraude - Veículo de propriedade de locadora - Pleito de indenização por danos materiais - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Não cabimento - Fraude perpetrada por terceiro - Não comprovação da apontada negligência dos agentes do DETRAN/SP - Ausência de nexo causal capaz de caracterizar responsabilidade civil da autarquia de trânsito - Precedentes Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Localiza Rent a Car S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 151):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de reparação de danos materiais - Transferência de veículo mediante fraude - Veículo de propriedade de locadora - Pleito de indenização por danos materiais - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Não cabimento - Fraude perpetrada por terceiro - Não comprovação da apontada negligência dos agentes do DETRAN/SP - Ausência de nexo causal capaz de caracterizar responsabilidade civil da autarquia de trânsito - Precedentes Sentença mantida - Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 191/196).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 22 da Lei n. 9.503/97. Sustenta, em síntese, que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre as matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (II) deve ser responsabilizada a autarquia estadual de trânsito em razão da aprovação de vistoria em veículo que continha adulterações decorrentes de "atos fraudulentos e praticados por terceiros com a conivência dos servidores." (fl. 208). Ressalta que é "inadmissível admitir-se que o Ente Estatal esteja autorizado a prestar um serviço não confiável, admitindo-se que fraudes podem ocorrer sem que isso signifique a responsabilidade Estatal." (fl. 209).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhida.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.
Quanto ao mérito, em hipóteses como as dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "inexiste
[trecho intermediário suprimido]
na falta de fiscalização pelo DETRAN/SP quanto à documentação falsa utilizada na transferência do veículo sub judice (fl. 4), no entanto, a própria demandante deixou de comprovar que os documentos apresentados para transferência do veículo possuíam irregularidade formal evidente cuja detecção competia à autoridade de trânsito. Logo não há nexo de causalidade.
Note-se que ao imputar responsabilidade ao Detran, com base em alegação de que este não cuidou de analisar detidamente a documentação, esquece-se que também ela locou veículo a terceiro que não devolveu e depois, muito provavelmente, só ou com apoio de terceiros, completou a trama.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC) .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.