ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, aplicando a Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos três óbices processuais apontados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (i) ausência de prequestionamento; (ii) divergência jurisprudencial não comprovada; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e apresentou argumentos relacionados à dosimetria da pena e à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar diretamente os fundamentos processuais da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. No caso, o agravante não enfrentou diretamente os óbices processuais apontados na decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentos de mérito dissociados dos fundamentos processuais.
7. A tentativa de discutir aspectos meritórios da condenação, como dosimetria da pena e aplicação do tráfico privilegiado, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos processuais que obstaram o conhecimento do recurso especial.
8. A ausência de enfrentamento direto e específico do óbice aplicado pela Presidência do STJ impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos processuais que obstaram o
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 20/8/2025.)
Registro que a tentativa de discutir aspectos meritórios da condenação, como a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a dosimetria da pena, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos processuais que obstaram o conhecimento do recurso especial.
A ausência de enfrentamento direto e específico do óbice aplicado pela Presidência desta Corte impede o conhecimento do presente agravo regimental.
Por fim, observo que o agravante sequer demonstrou como a decisão presidencial teria aplicado incorretamente a Súmula n. 182/STJ, limitando-se a alegar genericamente ausência de fundamentação e a reiterar teses de mérito já deduzidas nas instâncias anteriores, sem demonstrar a superação dos óbices processuais apontados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.