DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCE… — AREsp AREsp 2994802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, do CPC, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de sustentar a inexistência de decadência e a inaplicabilidade do Tema n. 943 do STJ, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 1.127-1.138).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fls. 740-741):
Apelações - Revisão de benefício de previdência complementar privada - Denunciação da lide à Caixa Econômica Federal rejeitada - Decadência não configurada. Prescrição: não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da demanda - FUNCEF. Plano REG/REPLAN. Percentuais distintos entre homens e mulheres: ofensa à isonomia configurada - RE 639.138 (Tema 452).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 845-853).
A agravante alega violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não teria sanado os vícios apontados, configurando deficiência na prestação jurisdicional;
b) 104, 178, II, e 840 do Código Civil, pois a recorrida não poderia modificar os termos do pactuado entre as partes após 21 anos da adesão ao Instrumento Particular de Alteração Contratual;
c) 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º da Lei Complementar n. 109/2001, visto que não seria possível a alteração do percentual de complementação da aposentadoria sem o prévio custeio, acarretando afronta ao Tema n. 955 do STJ.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não aplicar corretamente os precedentes relacionados ao Tema n. 943 do STJ, que trata da transação para migração de plano de benefícios.
Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de sustentar a inexistência de decadência e a inaplicabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
de recomposição da reserva matemática, que a Corte a quo afirmou que a beneficiária contribuiu com os mesmos percentuais definidos para os participantes do sexo masculino (fls. 849-850).
Contudo, a recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos, suficientes, por si sós, para manter incólume o acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, em consequência, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A propósito: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024; e AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em favor da parte ora recorrida, os honorários advocatícios de 11% para 13% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.