ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2994811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na jurisprudência desta Corte, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10120.10128.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na jurisprudência desta Corte, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Neste recurso especial, os arts. 502, 503, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC; e 405 e 884 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quando a verificação de ocorrência de coisa julgada ou preclusão demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RURAIS LTDA. e OUTROS contra a decisão (fls. 915-918) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a matéria teria sido devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, não atraindo o óbice do reexame fático.
Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na jurisprudência desta Corte, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Neste recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias exigiria, necessariamente, a incursão no campo fático, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fl. 917).
A parte agravante não logrou demonstrar como seria possível afastar tais conclusões sem o reexame das provas e fatos que permearam a lide desde a origem.
Nesse sentido: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
Portanto, não há razões para a reforma do julgado.
Ressalte-se que não cabe a majoração de honorários advocatícios em agravo interno, uma vez que o recurso não inaugura novo grau recursal, mantendo-se a majoração de 2% (dois por cento) já fixada na decisão de fls. 915-918.
Advirto a parte, por fim, de que a reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório de eventual recurso, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.