DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2994830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 252 DO RITJSP - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- O CPC adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo certo que, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência e custas processuais. ..
Resultado indicado
85, §11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÉNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA EMBASAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação do Município de Araçatuba, ora recorrido, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte vencedora, tendo em vista que aquele deu causa ao chamamento indevido do Município de Presidente Prudente, ora recorrente, para integrar o polo passivo da ação de consignação em pagamento, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque, diferentemente do que concluiu o v. acórdão atacado, é devida a condenação do Município de Araçatuba/ora recorrido, vencido, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora.
O CPC adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo certo que, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência e custas processuais.
..
Vale dizer, tendo o Município de Araçatuba dado causa ao chamamento indevido do ora recorrente para compor o polo passivo da ação de consignação em pagamento, deve arcar com os honorários advocatícios dos patronos vencedores (fl. 96).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que a impugnação apresentada pelo recorrido não tratou de matéria complexa e não se exigiu trabalho excepcional do procurador municipal, trazendo a seguinte argumentação:
No mais, o v. acórdão também viola o art. 85 do CPC ao majorar os honorários arbitrados na decisão de fls. 48/49.
Referidos honorários foram fixados por equidade, levando-se em conta os critérios
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.