ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art.
- 1.022 do CPC, por omissão quanto à análise da teoria do risco integral, da responsabilidade objetiva, da legitimidade ativa e dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à análise da teoria do risco integral, da responsabilidade objetiva, da legitimidade ativa e dos requisitos do art. 300 do CPC. Também se apontou afronta aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, ao art. 405 do CPC e ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão de suposta ausência de análise de elementos probatórios e requisitos para concessão de tutela provisória em ação indenizatória por dano ambiental.
2. A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória pleiteada, destacando a ausência de comprovação atual da atividade pesqueira dos autores, a incompatibilidade entre o lapso temporal do ajuizamento da ação e a alegação de emergência, e a necessidade de ampla dilação probatória para análise do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para reexaminar decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em ação indenizatória por dano ambiental, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
III. Razões de decidir
6. A decisão recorrida enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relativas à ausência de comprovação atual da atividade pesqueira, à inexistência de periculum in mora e à necessidade de ampla dilação probatória, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. O recurso espec ial não é cabível para reexaminar decisão interlocutória de natureza precária e provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
para aferição da atual impossibilidade do exercício da atividade pesqueira e do nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados, bem como a incompatibilidade entre o lapso temporal do ajuizamento da ação e a alegação de emergência.
Assim, a pretensão recursal, ao buscar a reforma do julgado com fundamento nas referidas alegações, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.