DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAUISA GARCIA FERREIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 2994842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAUISA GARCIA FERREIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão monocrática negou seguimento ao Recurso Especial da Embargante, sob o fundamento de que teria ocorrido preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte apresentou Embargos de Declaração e, posteriormente, Recurso Especial contra a mesma decisão. ..
- 1.024, § 5º, do CPC/2015, o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração é considerado prematuro, mas plenamente sanável mediante ratificação.
- A decisão embargada, entretanto, aplicou indevidamente a tese de preclusão consumativa, deixando de analisar a hipótese legal prevista. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAUISA GARCIA FERREIRA à decisão de fls. 1505/1506, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão monocrática negou seguimento ao Recurso Especial da Embargante, sob o fundamento de que teria ocorrido preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte apresentou Embargos de Declaração e, posteriormente, Recurso Especial contra a mesma decisão.
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Nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração é considerado prematuro, mas plenamente sanável mediante ratificação. A decisão embargada, entretanto, aplicou indevidamente a tese de preclusão consumativa, deixando de analisar a hipótese legal prevista.
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Há entendimento consolidado de que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC), sendo compatíveis com posterior interposição de recurso especial.
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Ainda que rejeitados os presentes embargos, fica expressamente requerido o prequestionamento dos arts. 1.022, 1.024, § 5º, e 1.026 do CPC, bem como dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), para fins de interposição de Recurso Extraordinário (fls. 1511/1513).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme já consignado na decisão embargada, contra uma mesma decisão, a parte apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.
Ressalte-se que "a oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial". (AgInt no REsp 1797696/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje de 3.10.2019.)
Esse é, inclusive, o entendimento aplicado pela Corte Especial quanto à preclusão do segundo recurso:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A interposição de mais
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.