DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO CARLOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2994846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO CARLOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundame nto no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV do Código Penal - CP (homicídio qualificado), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAO CARLOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundame nto no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7004383-35.2022.8.22.0003.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal - CP (homicídio qualificado), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 3.139).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 3.231). O acórdão ficou assim ementado (grifos nossos):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), com fundamento na decisão do Conselho de Sentença. A defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e pleiteia a cassação do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: i. verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; ii. analisar se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c"), permitindo sua revisão apenas nas hipóteses previstas no art. 593, III, do Código de Processo Penal.
2. A decisão do Conselho de Sentença só pode ser anulada se manifestamente contrária às provas dos autos, ou seja, quando a tese acolhida pelos jurados for completamente dissociada do acervo probatório.
3. No caso, o conjunto probatório apresenta elementos consistentes que respaldam a condenação, como os depoimentos das testemunhas e informantes, o laudo pericial, e a dinâmica dos fatos.
4. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima restaram demonstradas: (i) o motivo fútil está evidenciado no fato de o réu ter matado a vítima por ela apresentar comportamento alterado ao ingerir bebidas alcoólicas; (ii) o recurso que dificultou a defesa da
[trecho intermediário suprimido]
do acusado, não sendo considerados meros depoimentos de ouvir dizer.
6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente".
..
(AgRg no HC n. 893.135/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.